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quinta-feira, 31 de julho de 2014

O MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL FOI SANCIONADO PELA PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF

Entenda o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Para estabelecer conjunto de normas próprias nas parcerias com o Poder Público, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil foi sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, nesta quinta-feira (31), no Palácio do Planalto. A ideia é coibir a corrupção e trazer segurança à atuação das organizações de fato comprometidas com o interesse público. 


Uma conquista de todos os brasileiros. A partir de hoje, com a sanção do Marco Regulatório, as parcerias entre o poder público e as organizações civis serão fortalecidas com mais eficiência e transparência. Assista e entenda como funciona #MROSChttp://goo.gl/tDEFah


DIÁLOGO SOCIAL, UMA FERRAMENTA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO REAL E SUSTENTÁVEL.

Professor Aroldo Vasconcelos
Economista
Gerente de Fomento ao Terceiro Setor

Caros amigos, falo muito sobre o conceito das coisas nos artigos que tenho escrito e nas aulas e palestras que tenho ministrado desde o ano de 2004 porque aprendi com filósofos, pensadores, professores renomados e especialistas de todos os matizes que a construção de projetos e programas de resultados econômicos e sociais prescindem de compreensão e aprofundamento. 
Desde os tempos idos do Comunidade Solidária e do Comunidade Ativa que o aprendizado de conceitos como comunidades sustentáveis, redes sustentáveis, diálogo social, planejamento participativo, controle social, participação solidária, empreendedorismo social e responsabilidade empresarial refletem em cada unidade da federação de acordo com a cultura da conversa e do compromisso com os fundamentos da democracia. 
Processos e procedimentos autocráticos ou autoritários de qualquer gestor público culminam em baixa efetividade e certamente em vícios de execução que vão desde o desconhecimento simples da legislação em vigor - que no Brasil não é pouco o arcabouço jurídico para a gestão pública, até a potencial nível de corrupção. Muitos desses problemas degenerativos da ação pública na busca de solução para problemas rotineiros e de alta complexidade podem ser minimizados pelo simples diálogo despretensioso entre os segmentos que compõem uma economia em determinado espaço geográfico - território.

Os pesquisadores e mestres no desenvolvimento têm argumentado que para a melhor promoção do desenvolvimento de uma localidade, há que se preparar de maneira inteligente e carinhosa três pontos basilares, sem os quais haverá certamente a corrosão de propósitos a médio e longo prazos. Quais sejam: 1 - governança preparada e escolhida democraticamente; 2 - capital empreendedor com vontade e preparo; gestão compartilhada focada em resultados econômicos, sociais e ambientalmente sustentáveis.
Esse tripé é conseguido como o melhor dos ambientes para que as boas sementes de projetos, programas e planos governamentais possam frutificar, gerando para os grupos sociais, a empresa e o público as condições de maturidade, prosperidade e convivência em paz. Esse ambiente propício para o desenvolvimento com cooperação entre o primeiro setor, o segundo setor e o terceiro setor apenas alcançam aqueles atores sociais e representantes desses segmentos que apostam no diálogo social e no controle social democrático como instrumento para a escolha de projetos e programas que efetivamente impulsionam os resultados nos diversos campos que formam uma determinada sociedade.
Aqui é importante lembrar que os conselhos de politicas públicas surgiram na década de 90 como base para essa prática democrática e do controle social, mas que cada um e todos os atores precisam estar imbuídos com certa maturidade de participação e de contribuição que apenas a capacitação continuada pode gerar. 
Neste sentido, mais uma vez quero registrar que os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Sul e Minas Gerais desenvolveram nas duas ultimas décadas um sistema de participação e controle social onde Estado, Mercado e Sociedade Civil trocam experiência e aprendizado na busca de soluções para seus inúmeros e crescentes problemas de ordem econômica e social. 
Nada supera o diálogo no campo privado das relações de indivíduos, trazendo resultados que minimizam os desconfortos por exemplo entre irmãos, amigos, colegas, vizinhos, filhos e casais; certamente que no campo público onde os interesses coletivos são o desdobramento dos anseios privados de melhores níveis de qualidade de vida, com mais segurança, mais saúde, saneamento, educação e renda perpassam a todos. 
A boa manutenção dos níveis diálogo entre a sociedade e seus gestores públicos e o fomento da capacitação e da participação representativa ampliando e consolidando democraticamente esse diálogo social produz o solo fértil para um verdadeiro banco de ideias e de soluções eficazes para o desenvolvimento local, regional e nacional.

C. POR QUE CRIAR INSTRUMENTOS JURÍDICOS PRÓPRIOS PARA AS RELAÇÕES DE PARCERIA E AFASTAR OS CONVÊNIOS?

DA SÉRIE CONHEÇA O MROSC DE A a Z

Fonte: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

C. Por que criar instrumentos jurídicos próprios para as relações de parceria e afastar os convênios?

Atualmente, o convênio é o instrumento jurídico mais utilizado para as relações entre as organizações da sociedade civil e o Poder Público. No entanto, ele foi criado inicialmente para regular as relações entre entes do governo federal e entes estaduais e municipais. A sua aplicação para as parcerias com organizações muitas vezes trata as OSCs como se fossem estados ou municípios, apesar da sua natureza jurídica de direito privado. A criação de instrumentos jurídicos específicos para as relações de parceria com as organizações contribui para que se reconheçam as suas peculiaridades, evitando analogias indevidas com os entes federados e a aplicação de regras inadequadas. Com esta mudança, substitui-se a utilização do convênio como instrumento de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, ficando este restrito as parcerias entre entes Federados, como era seu propósito original.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

B. O QUE SÃO O TERMO DE FOMENTO E O TERMO DE COLABORAÇÃO?

Da série CONHEÇA O MROSC DE A a Z

Fonte: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Sobre os novos instrumentos jurídicos:

B. O que são o Termo de Fomento e o Termo de Colaboração?


A nova Lei cria dois instrumentos jurídicos próprios: o Termo de Fomento e o Termo de Colaboração. Em linhas gerais, o primeiro será o instrumento para as parcerias destinadas à consecução de finalidades de interesse público propostas por iniciativa organizações da sociedade civil, lembrando que a seleção da OSC será sempre precedida de edital chamamento público. O Termo de Colaboração será o instrumento pelo qual se formalizarão as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela Administração Pública. A regulamentação a ser feita pelos órgãos públicos poderá detalhar as diferenças de procedimentos para cada termo.

#MROSC

sábado, 26 de julho de 2014

A. QUAIS ORGANIZAÇÕES PODERÃO REALIZAR PARCERIAS PELA NOVA LEI?

Da Série de A a Z: Conheça o MROSC

Fonte: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

A partir de hoje, publicaremos uma série de avanços que o MROSC trará após sancionada a Lei aprovada na Câmara dos Deputados, para que todos possam conhecer e se preparar para a sua implementação 90 dias depois da sanção presidencial. Para começar, o primeiro aspecto abordado trata do Universo delimitado de OSCs. Confira:

a. Quais organizações poderão realizar parcerias pela nova lei?
 
Pela nova lei, as organizações da sociedade civil que poderão celebrar o Termo de Fomento e o Termo de Colaboração são as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos selecionadas por meio de edital chamamento público, independente da exigência de títulos ou certificados. De acordo com as novas regras, também não poderão celebrar parcerias: os clubes, as associações de servidores, os partidos políticos ou entidades similares.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: DISCUSSÃO SOBRE A NOVA REALIDADE DO TERCEIRO SETOR

Por: Airton Grazzioli, José Eduardo Sabo Paes e Marcelo Henrique dos Santos

O Processo de Gestão no Terceiro Setor, vale dizer, dos recursos humanos nele encontrados, apresenta várias peculiaridades, passando pelo tipo de serviço prestado, pela coexistência de diferentes atividades e pela complexidade dos desafios inerentes à sociedade civil, na medida em que é direito dela protagonizar com eficiência as tratativas que lhe dizem respeito, no âmbito social. Mas sem qualquer dúvida, o fator mais importante dentro deste contexto, é o homem, agente fundamental nos processos sociais e, ao mesmo tempo, objeto de todas as ações de tal natureza.



É fato incontroverso que o 1º e 2º Setores experimentam sensível retração e até mesmo certa crítica quanto às motivações de suas ações e grande discussão sobre seus modelos, especialmente devido ao adensamento populacional urbano e a escassez de recursos naturais que têm produzido crescente processo de exclusão social.

Nesse contexto, o Terceiro Setor tem-se apresentado como uma força viva apta a concorrer para a mitigação do largo fosso de miserabilidade que assola nosso país de forma real, para o recrudescimento da insegurança e dos alarmantes e terríveis aspectos de violência, vistos não apenas em nossas metrópoles, mas até nas mais interioranas cidades. Importante salientar que, sob o aspecto da violência ou da segurança enquanto política pública, não se pode descartar a ingente relevância das entidades do Terceiro Setor, cujas inúmeras interfaces dialogam de maneira significativa com a cidadania inclusiva, nas áreas e demandas sociais de inegável influência e, por via indireta, no próprio cenário da criminalidade e da violência. 

Mais certo ainda é ser a adequada administração dos recursos humanos o fator essencial para estabelecer estratégias que aproveitem o máximo de qualificação daqueles que deslocam o amor de seus corações para o preenchimento das lacunas sociais.

Assim, no presente escopo, pretendemos gizar os principais aspectos referentes à remuneração de dirigentes estatutários e não estatutários das organizações do Terceiro Setor de assistência social, tema que recebeu permissão expressa do legislador pátrio e que concorre para suprir lacuna indesejável e tormentosa para os que atuam no setor social. Trataremos ainda, de aspectos relacionados a tal inovação legislativa, tais como a imunidade tributária em sua percepção constitucional.

Construção de uma sociedade mais participativa

O Brasil anda a passos largos, no afã de construir uma sociedade moderna e efetivamente preocupada com suas demandas sociais. No entanto, apesar da ocorrência de um considerável avanço na área social nas últimas décadas, a verdade é que a sociedade brasileira ainda convive com muitos problemas que a afetam diretamente.

O Terceiro Setor, nesse diapasão, tem sido importante para essa mutação de coisas, pois a sociedade civil organizada tem fomentado a consciência crítica de um pensamento uniforme de responsabilidade social. Mesmo porque, não há dúvida de que a construção da cidadania é uma forma de melhoria da qualidade de vida das pessoas e da sociedade vista de forma difusa.

Registre-se, inclusive, que, apesar de a democracia estar presente na maioria das anteriores concepções de Estado, o cenário atual passa por uma nova roupagem, com a participação popular não somente no processo político, mas também nas decisões do Governo e na execução de políticas públicas, especialmente na área social.

Nessa linha, o Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor, liderado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, veio à tona e iniciou suas atividades no final de 2011, para tentar implantar uma nova realidade nas parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC).

Objetiva-se com o Marco Regulatório a construção de uma nova relação entre as OSC e o Estado, que valorize efetivamente a importância das organizações como parceiras para a construção de uma sociedade mais justa, especialmente na execução de políticas na área social.

Várias são as frentes que estão sendo trabalhadas pelo Marco Regulatório, merecendo destaque a que pretende a edição de novas regras para o repasse de recursos públicos, para a sustentabilidade e para buscar novos instrumentos de parceria que efetivamente atendam ao interesse público; a que trata do “simples social”; da problemática da sustentabilidade das entidades; do fomento à cultura de doação; dos incentivos fiscais; dos fundos patrimoniais etc.

Da possibilidade de remuneração de dirigentes - aspectos históricos e normativos

A possibilidade ou não das instituições sem fins lucrativos remunerarem seus dirigentes é, sem dúvida alguma, um dos assuntos de maior interesse e que gera maiores incertezas entre as pessoas que, de alguma forma, encontram-se ligadas às entidades do Terceiro Setor, seja na condição de dirigente, de integrante de algum órgão da pessoa jurídica, seja na condição de órgão fiscalizador. E, de fato, a matéria não é de fácil compreensão, uma vez que o seu completo entendimento exige uma análise das legislações tributária e previdenciária aplicáveis ao contexto e dos títulos e certificados concedidos pelo poder público, além de outras exigências advindas do próprio ordenamento jurídico.

Certamente, no seu nascedouro – e, particularmente no Brasil, até duas décadas atrás – essa questão não despertava maiores questionamentos, em razão da pouca dimensão ocupada pelo Terceiro Setor, fato este que lhe impunha algumas características bastante singulares, entre elas a preponderância do voluntariado e do espírito altruístico, as quais tinham – e ainda hoje o têm – grande repercussão na forma com que as organizações são administradas.

Porém, à medida que o novo modelo de Estado e a própria sociedade civil organizada imprimiram uma maior participação dessas organizações na prestação de serviços de interesse da sociedade, verificou-se, de pronto, a necessidade de se dar um perfil mais profissional às entidades integrantes do Terceiro Setor, surgindo daí a questão inerente ao assunto tratado: a necessidade de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos possam remunerar os seus administradores.

De fato, quase que como um senso comum, as pessoas ligam a remuneração à ideia de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, por terem esta natureza, não podem possuir em seus quadros pessoas contratadas para geri-las e administrá-las, mediante remuneração. Isso, contudo, é um grande equívoco, tendo em vista que no direito brasileiro não há – e nunca houve – dispositivo legal que vede o pagamento de remuneração aos administradores dessas entidades, desde que observados determinados requisitos e, principalmente, a possibilidade de se pôr em prática essa medida.

A primeira questão que deve ser observada é que a decisão de se remunerar ou não os dirigentes deve estar expressa no respectivo estatuto, ou seja, este documento deve conter artigo específico prevendo a possibilidade de remuneração ou, em caso contrário, vedando-a. Essa exigência é obrigatória em razão do que se afirmou quanto à inexistência de dispositivo legal sobre a matéria; portanto, a norma estatutária é o referencial a ser observado. É fundamental lembrar que a omissão de dispositivo portador de norma dessa natureza não permite nenhum pagamento a título de remuneração. Porém, antes mesmo dessa previsão estatutária, devem os dirigentes analisar o custo-benefício de se adotar tal medida, uma vez que ela tem repercussão direta nos benefícios fiscais e nos títulos de que é portadora a pessoa jurídica.

De um modo geral, a legislação tributária, sobretudo a federal, não permite que as entidades remunerem seus dirigentes e sejam beneficiárias de impostos e contribuições.

Contornos da novel Lei nº 12.868, de 15.10.2013

Agora, contornos legais foram implementados com a Lei n. 12.868, de 15 de outubro de 2013. Essa lei modifica o artigo 29 da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009, com o propósito de permitir, sem perda de eventuais benefícios fiscais, a remuneração dos dirigentes estatutários e dos não estatutários das organizações do Terceiro Setor de assistência social, assim definidas as reconhecidas e certificadas como entidades beneficentes de assistência.

Importante averiguar-se especialmente se a inovação legislativa, por ter sido trazida ao mundo jurídico mediante lei ordinária, não conflita com norma constitucional ou outras que lhe sejam superiores. Para tanto será necessário trazer à discussão alguns conceitos jurídicos, notadamente referentes à imunidade tributária.

No contexto da abordagem, saliente-se que somente serão consideradas como Organizações da Sociedade Civil e integrantes do Terceiro Setor as fundações privadas e as associações de interesse social, a saber, as entidades cujas atividades sejam de interesse da sociedade civil vista de forma difusa, na área educacional, assistencial, de saúde, cultural etc.

Serão considerados como dirigentes, outrossim, as pessoas participantes da alta administração das OSC. E estão nesse contexto os responsáveis pela gestão. Com efeito, a estrutura de poder usual das associações é composta de uma Assembleia Geral integrada por todos os associados, um Conselho Administrativo e um Conselho Fiscal (muito embora não obrigatórios pela legislação, absolutamente recomendados pelas melhores regras de governança corporativa) e uma Diretoria Executiva, esta incumbida de executar a gestão. A estrutura de poder das fundações privadas é similar, com a coexistência de um Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.

Deve-se considerar, outrossim, porque importante para a compreensão do tema, a existência de duas modalidades de dirigentes: estatutários e não estatutários.

Dirigentes estatutários e não estatutários 

O dirigente estatutário é aquele cujas atribuições são definidas no Estatuto Social e faz parte do centro de poder principal da OSC. A sua autonomia de fazer ou deixar de fazer em nome da Organização é definida no Estatuto Social, evidentemente subordinada à observância do ordenamento jurídico. Em regra ele não possui vínculo empregatício com a OSC e recebe, como contraprestação aos serviços prestados, uma espécie de “pro labore”, definido pelo próprio Estatuto ou em deliberação da Assembleia Geral ou Conselho Administrativo, tratando-se de associação, ou do Conselho Curador ou órgão similar, tratando-se de fundação privada.

O dirigente não estatutário é aquele responsável pela gestão, cujas atribuições não são necessariamente definidas no Estatuto Social. Geralmente ele não faz parte do centro de poder principal da OSC e possui vínculo empregatício com a OSC, em regime celetista. Como tal deve manter contrato de emprego com a Organização, atendendo aos requisitos do referido contrato, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a habitualidade. Nessa condição deve ser subordinado a um dos órgãos da estrutura de poder da OSC, deve prestar os serviços pessoalmente (e não por meio de pessoa jurídica), com habitualidade, ou seja, com jornada regular de trabalho.

Imperioso considerar, também, a possibilidade do exercício de atividade profissional do dirigente, para execução de tarefas que não se confundem com suas atribuições enquanto dirigente. É o exercício da atividade da profissão daquele que ocupa o cargo de gestor.

Esclareça-se, “ab initio”, que a possibilidade de remuneração por tais serviços nunca enfrentou problemas com a legislação e nem mesmo com os agentes de fiscalização das OSC, tais como o Ministério Público, o INSS, a Receita Federal, os Tribunais de Contas, etc.

Para exemplificar o exercício da atividade profissional dos dirigentes pode-se citar exemplo de um OSC com atuação na área de saúde cujo dirigente seja médico e, nessa condição, preste serviços para a entidade. Ou ainda uma OSC cuja atividade seja educacional e seu dirigente acumule as funções de diretor ou de professor na respectiva unidade escolar. A remuneração por tais atividades, no entanto, não pode ser destoante do quanto praticado pela Organização para os demais profissionais da mesma categoria.

A possibilidade jurídica da remuneração de dirigente não é uma novidade na ordem legal, na medida em que existe essa possibilidade desde 1999, com a edição da Lei n. 9.790/99 para a OSC qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

O artigo 4º, inc. VI da Lei apontada prevê a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

A Lei 12.868.13, regulamentada pelo Decreto 8.242/14, por sua vez, trouxe a possibilidade da remuneração para os dirigentes das entidades beneficentes de assistência social, que também atuem efetivamente na gestão executiva, explicitando que a opção não importará em prejuízo à entidade para fins tributários.

E ainda, como inovação legislativa, ela não definiu um parâmetro de valor máximo para remunerar um Diretor não estatutário, mas prescreveu patamar salarial máximo para o Dirigente estatutário.

Porém, muito embora a Lei não tenha definido o valor máximo para remuneração do Diretor não Estatutário, parece óbvio que a OSC deve respeitar o padrão salarial praticado pelo mercado na sua área de atuação e um valor compatível com a política salarial da própria Organização.

Em outras palavras, a entidade não pode remunerar o seu Diretor não Estatutário em valor superior ao praticado na região para atividades similares e nem em valor excessivamente superior ao maior salário dos empregados da própria OSC, sob pena de caracterizar a distribuição de seu patrimônio de forma disfarçada.

Em relação ao Diretor Estatutário, por outro lado, a Lei n. 12.868/13 foi expressa em estabelecer parâmetros legais claros e objetivos. Com efeito, estabelece ela que, para preservar o status tributário da entidade, os “dirigentes estatutários” só devem receber remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal. Atualmente a maior remuneração praticada para os servidores públicos federais é de R$ 28.059,29. A remuneração dos dirigentes, portanto, deve ser inferior a R$ 20.623,57.

Ademais, as mesmas recomendações apresentadas para o Diretor não Estatutário valem também para o Estatutário, na medida em que, muito embora respeitados os requisitos fixados claramente pela Lei, deve observar-se o padrão salarial praticado pelo mercado na área de atuação e valor compatível com a política salarial da própria Entidade.

O dirigente também, para ser beneficiado com a possibilidade de remuneração, sem implicações tributárias para a OSC, não pode ser cônjuge parente até 3º grau (sanguíneo ou por afinidade) dos Instituidores, Conselheiros, benfeitores ou equivalentes. Nesse rol são incluídos, entre outros, os pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, tios, sobrinhos, sogro, cunhado, enteado, etc. Trata-se de salutar regra que desestimula o nepotismo no Terceiro Setor.

A OSC também não pode pagar, a título de remuneração de dirigentes (estatutários e não estatutários) valor igual ou superior a cinco vezes o limite individual para a remuneração de seus outros empregados.

A nova Lei foi clara ao dispor que a remuneração do dirigente estatutário ou não estatutário não impede o exercício de atividade profissional cumulativa, salvo se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. O texto legal é importante, pois confere segurança jurídica para as entidades.

Situação da remuneração no âmbito da Imunidade Tributária

Interessante indagar, na sequência, em primeiro lugar, se a inovação legislativa traz segurança jurídica para as OSC de assistência social, especialmente para remunerar seus dirigentes sem riscos para a imunidade tributária; em segundo lugar, se as novas regras são constitucionais ou não.

Vejamos, primeiramente, a questão da imunidade tributária.

A Constituição Federal, em matéria tributária, possui a natureza analítica, na medida em que demarca competências legislativas. Nesse sentido o artigo 195, par. 7º, dispõe:

“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

A imunidade tributária, nesse sentido, é uma garantia constitucional dirigida diretamente ao legislador, definindo a proibição de exercício da competência tributária no âmbito do direito material permitido pela própria Constituição Federal. Em outras palavras, é uma garantia, com verdadeiro status de direito fundamental, declarando a impossibilidade do legislador tributar determinado fato.

É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que ao utilizar o termo “isenção” no artigo 195 da Constituição, o legislador constituinte quis dizer “imunidade”. Houve emprego inadequado do termo, posto que não se questiona tratar-se de imunidade de contribuições para a seguridade social por parte das entidades beneficentes de assistência social, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

A imunidade em questão é vinculante, pois alcança todas as contribuições para o custeio da seguridade social, devidas pelas entidades de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei. É chamada de imunidade específica (na medida em que limitada a um único tributo), objetiva (posto que beneficia as entidades de assistência social) e condicionada (aos requisitos definidos em lei).

A Constituição Federal é clara ao dispor que a garantia constitucional depende do atendimento de requisitos estabelecidos em lei. A esse propósito, imperioso concluir que o artigo 146, II, do texto constitucional, prescreve que, para regulação da limitação ao poder de tributar (imunidade) deve ser feita mediante lei complementar para disciplinar a respeito do seu conteúdo.

Nesses termos:

“Cabe à lei complementar:

(...)

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.”

A lei complementar, por sua vez, ao regular a imunidade tributária, não possui liberdade plena para tanto. A regulação não poderá inviabilizar a desoneração prevista na Constituição. Ela deve tratar de aspectos formais, ou seja, elencar medidas capazes de assegurar a eficácia da imunidade constitucional.

A propósito, a Lei n. 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional – CTN), foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, uma vez que estabelece normas gerais em matéria tributária e regulamentar à limitação constitucional ao poder de tributar. Nesse sentido, a propósito, é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Atualmente a imunidade tributária garantida no artigo 195, p. 7º da Constituição Federal, é regulamentada pelos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com as seguintes normas:

Art. 9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - cobrar imposto sobre:

(...)

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.

Art. 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

As novas regras jurídicas são de relevância superlativa, pois conferem mais segurança para as OSC de assistência social (assim entendidas aquelas certificadas e tituladas como entidades beneficentes de assistência social), as quais, até pouco tempo, conviviam com entendimentos, muito embora equivocados, de alguns dos próprios órgãos de fiscalização do Estado, postulando que a remuneração podia significar distribuição de parcela do patrimônio ou das rendas, pois a norma se refere “a qualquer título”, podendo em tese subentender a contraprestação por atividade de diretor estatutário.

Com efeito, tanto para a OSC certificada como OSCIP como para a certificada como de “assistência social”, com dispositivos legais expressos autorizando a remuneração dos dirigentes, garantiu-se mais segurança jurídica para os administradores.

A clareza do novel texto legislativo também tem importância singular pois desmoraliza a tese – equivocada como anotado – de que a remuneração dos dirigentes das organizações sem fins lucrativos importa em distribuição do patrimônio ou das rendas. Independentemente da OSC ser certificada ou não, quer seja como utilidade pública (federal, municipal ou estadual), organização social (OS), organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou de assistência social, é legítima (não só sob a ótica da moral como da lei) a remuneração do dirigente que efetivamente presta serviços para a entidade, pois a contraprestação pelo trabalho prestado é valor protegido inclusive constitucionalmente.

No contexto desse exercício de reflexão jurídica, cabe avançar no debate sobre o segundo aspecto já antecipado há pouco, ou seja, se as novas regras são constitucionais ou não.

Poder-se-ia indagar se a remuneração do dirigente estatutário e não estatutário pode ser interpretada como distribuição do patrimônio, na forma prevista no art. 14, I, do CTN. Ou se, tendo em vista que a Constituição exige Lei Complementar para regulamentar a imunidade, pelo fato de ser Lei Ordinária, a Lei 12.868/13 teria poder para tratar da matéria. E por ser Lei Ordinária ela garantiria segurança jurídica para as OSC aplicarem-na sem risco de ter a imunidade questionada, especialmente pelos órgãos de fiscalização?

A esse respeito, para o dirigente no exercício da sua profissão, o entendimento é uniforme e não há divergências, nem mesmo perante os órgãos de fiscalização, quanto à possibilidade de remuneração, sem qualquer implicação para a imunidade ou a isenção tributárias. Recomenda-se, no entanto, que o Estatuto seja claro a esse respeito, estabelecendo inclusive o órgão responsável pela fixação da contraprestação pecuniária pelo trabalho profissional.

Para o dirigente não estatutário importante observar, ainda, que ele deve possuir vínculo empregatício sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e muito embora não tenham sido fixados parâmetros pela Lei 12.868/13, é de rigor observar o quanto foi recomendado anteriormente.

Já para o dirigente estatutário, imperiosa a observância do padrão remuneratório da região e da própria OSC, além daqueles definidos pela Lei n. 12.868/13.

Ainda no âmbito do debate sobre a constitucionalidade da lei em foco, é muito importante destacar que, até recentemente, vigoravam termos da Lei 12.101/09, que em seu art. 29, inciso I, expressamente vedava a remuneração dos dirigentes. Tratava-se de uma norma de conteúdo negativo.

Destaca-se que, a inovação legislativa trazida pela Lei 12.868.13, de forma diametralmente oposta, autoriza expressamente a remuneração mediante uma norma de conteúdo positivo.

Em outras palavras: enquanto antes se proibia a remuneração, hoje se permite expressamente. E mais: enquanto antes a opção do legislador era por uma norma negativa (proibitiva), hoje ela é positiva (com conteúdo de permissão).

Nesse contexto, muito embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se pronunciado definitivamente, pela composição integral de seus Ministros, da possibilidade ou não da Lei Ordinária regular imunidade tributária, o texto constitucional é claro nesse sentido e é certo que já há um posicionamento parcial da Suprema Corte que permite concluir a respeito da constitucionalidade da Lei em comento.

A esse propósito, o STF pronunciou-se neste sentido:

- os requisitos para constituição e funcionamento das entidades imunes podem ser regulados por Lei Ordinária.

- os limites e requisitos da imunidade devem ser regulados por Lei Complementar.

Na mesma linha, a orientação firme da doutrina.

Portanto permite-se concluir que, enquanto a proibição de remunerar os dirigentes das OSC seja um requisito para usufruir da imunidade tributária e, portanto, deve vir ao mundo jurídico por meio de Lei Complementar, a permissão para remunerar é mero requisito de funcionamento de entidade imune e, como tal, pode ser tratada em Lei Ordinária.

Há, pois, segurança jurídica, atualmente, para a remuneração dos dirigentes das OSC tituladas como OSCIP, por força das disposições da Lei 9.790.99, assim como para as OSC tituladas como “entidades de assistência social”, ante a autorização expressa contida na Lei 12.868.13.

Trata-se, pois, de importante e salutar norma jurídica que veio à realidade por meio do Marco Regulatório do Terceiro Setor, como instrumento de conformação das OSC como parceiros imprescindíveis do Poder Público para execução de políticas sociais.

Permite-se verificar, nesse contexto, que há segurança jurídica para a remuneração dos dirigentes, estatutários e não estatutários, para as OSC certificadas como de assistência social, sem que a iniciativa possa ensejar prejuízos à imunidade e à isenção tributárias.

O Terceiro Setor vivencia no Brasil uma fase de grande e significativo crescimento, assumindo papel de relevo na construção de uma sociedade mais participativa. Essa mutação em verdade vem sendo verificada especialmente nas últimas três décadas, mas de forma acentuada na última.

Esse processo de mudança, por sua vez, tem exigido das OSC um novo perfil de gestão e, consequentemente, a possibilidade de angariar gestores profissionais que necessitam da pertinente remuneração.

No contexto da construção de um Marco Regulatório do Terceiro Setor e dentre inúmeras outras iniciativas em discussão e construção, a possibilidade de remuneração dos dirigentes, estatutários e não estatutários, das OSC certificadas como entidades de assistência social, sem prejuízo às imunidade e isenção tributárias, é instrumento que veio em boa hora.

Ademais, trata-se de importante passo na senda positiva para que as OSC e seus dirigentes comecem a ser mais valorizados e identificados como vetores relevantes da desobstrução dos entraves que as têm posto em situação de insegurança jurídica e social.

Tal situação é absolutamente equivocada e inapropriada, notadamente quando se pensa na extrema necessidade de se fortalecer vínculos para a construção de uma sociedade, de fato, menos injusta e mais solidária, não apenas como retórica vã, mas como anseio sincero e impostergável.

Referências Bibliográficas

PL 7.168, de 2014, originado do PLS 649/2011 e apensado ao Pl 3.877/2004;

PL 4.663/2012, de autoria da Deputada Bruna Furlan;

PAES, José Eduardo Paes Sabo – Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social – Rio de Janeiro : Ed. Forense, 8ª edição, 2013;

Lei nº 12.868, de 15.10.2013;

Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009;

Decreto n. 8.242/14.

BOTTALLO, Eduardo. Imunidade de instituições de educação e de assistência social e lei ordinária: um intrincado confronto. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Imposto de renda: alterações fundamentais. V. 2. São Paulo. Dialética, 1998, p.58.

Airton Grazzioli é promotor de Justiça, curador de Fundações de São Paulo e membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.

José Eduardo Sabo Paes é procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal, doutor em Direito Constitucional pelo Universidad Complutense de Madrid, coordenador do Núcleo de Estudo e Pesquisa Avançada no Terceiro Setor da Universidade Católica de Brasília e vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.

Marcelo Henrique dos Santos é titular da Promotoria de Fundações e Entidades de Fins Sociais em Anápolis e de Defesa da Saúde no Ministério Público de Goiás, especialista em Processo Civil e Processo Penal pela Universidade Federal de Goiás, especialista em Direito Sanitário pela UNB, mestre em Ciências Ambientais pelo Centro Universitário UniEvangélica-Anápolis-GO, Membro do Ministério Público de Goiás desde 1992, coordenador do Curso de Direito da UniEvangélica e presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 22 de julho de 2014

ABCR PEDE AOS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA COMPROMISSO COM A SUSTENTABILIDADE DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

A ABCR divulga a Carta de Guarapari aos Presidenciáveis, documento que sintetiza sua posição política do que espera que deverá ser a conduta do próximo Presidente da República, no que diz respeito à sustentabilidade financeira das organizações da sociedade civil e o incentivo à formação de uma cultura de doação no país.

A Carta de Guarapari é o resultado do debate realizado na Assembleia Geral Ordinária de 2014, dia 19 de maio. O documento leva o nome da cidade onde foi sediada a Assembleia e também a edição deste ano do Festival ABCR, o maior encontro brasileiro de captação e mobilização de recursos.

A Carta será divulgada nacionalmente e entregue aos principais candidatos à Presidência da República, e terá também uma versão estadual para ser entregue aos principais candidatos a Governador.

Dentre os termos da carta, a ABCR defende que o próximo Presidente da República se comprometa a desenvolver ações concretas para estimular a cidadania ativa no país, incentivando e facilitando a doação para organizações e promovendo uma sociedade civil independente e autônoma, bem como esteja aberto às demandas das organizações da sociedade civil, vendo-as como aliadas na construção e implementação de políticas públicas, e, com isso, também atuando para que estas tenham facilitado o trabalho pela sua sustentabilidade.

Confira a Carta de Guarapari aos Presidenciáveis na íntegra:

* * *

Os associados da ABCR, reunidos em Assembleia em Guarapari, Espírito Santo, no dia 19 de maio de 2014, aprovam a seguinte carta, para ser entregue aos principais candidatos à Presidência da República nas eleições deste ano:

Carta de Guarapari

1. No Brasil existem quase 300 mil organizações da sociedade civil constituídas como associações e fundações sem fins lucrativos, que desenvolvem importante atuação para a transformação do país, contribuindo com as políticas públicas e complementando-as.

2. Somos também, se considerados apenas aqueles com registro em carteira, mais de dois milhões de profissionais trabalhando em organizações da sociedade civil.

3. O setor social brasileiro, também chamado “Terceiro Setor”, representa, segundo estudo recente da Fundação Esquel, 2% do PIB da economia brasileira, colocando-o como uma importante área para o desenvolvimento do país.

4. No que diz respeito às doações regulares, pesquisas indicam que mais de cinco bilhões de reais são doados por ano por indivíduos a organizações da sociedade civil e mais de 34 milhões de brasileiros fizeram doações em 2012, conforme dados do World Giving Index 2013, pesquisa internacional realizada pela Charities Aid Foundation (CAF) e pelo Gallup. A mesma pesquisa apresenta o Brasil na 91ª posição no ranking.

5. Os responsáveis por solicitar as doações, por planejar como serão recebidas e por manter a relação com os doadores são os profissionais de captação de recursos, profissão mundial, própria das organizações da sociedade civil, e que nos últimos anos tem se desenvolvido consideravelmente no Brasil.

6. No país, a entidade que representa esses profissionais é a ABCR - Associação Brasileira de Captadores de Recursos, criada em 1999 e que conta com uma rede de mais de quinze mil profissionais, dos quais setecentos associados ativos.

7. Um dos pilares da ABCR é o Código de Ética e Conduta Profissional do Captador de Recursos, documento que norteia os princípios do profissional de captação de recursos, alinhado com os códigos de ética da área no mundo todo.

8. A ABCR mantém parcerias estratégicas com organizações internacionais representativas do setor, como a Association of Fundraising Professionals (AFP), que conta com 32 mil associados, e a The Resource Alliance, que realiza o International Fundrasing Congress e o Prêmio Global de Captação de Recursos.

9. Considerando a proximidade das eleições Presidenciais, e a oportunidade surgida pela reunião dos profissionais de captação de recursos de todo o país, reunidos em Assembleia, a ABCR apresenta este documento e faz saber, abaixo, seu posicionamento em relação ao que espera ser prioridade do próximo representante máximo do Poder Executivo, no tocante ao desenvolvimento da sociedade civil brasileira:

a) Somos signatários da Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil e apoiamos o processo de regulamentação das transferências de recursos da Administração Pública para o financiamento de projetos das organizações da sociedade civil.

b) Acreditamos que a ausência de uma legislação que promova e incentive a doação individual dificulta a formação de uma cultura de doação e de participação. Temos, e queremos mudar, o emaranhado de legislações que regulamentam os incentivos disponíveis às organizações, que torna o processo burocrático, ineficiente e custoso.

c) Nesse sentido, entendemos que o país deve ter uma única e abrangente legislação, que promova e estimule a doação dos brasileiros a organizações da sociedade civil, a exemplo de países com modernas legislações e que conseguiram desenvolver uma cultura de doação. O Poder Executivo brasileiro tem papel fundamental em promover essa mudança normativa nacional.

d) Dessa forma, as organizações terão não somente independência política, podendo defender as causas para as quais foram criadas, como também alcançarão sua independência financeira e de gestão, ampliando o seu impacto e fortalecendo a democracia.

E O QUE QUEREMOS?

Que o próximo Presidente da República se comprometa a desenvolver ações concretas para estimular a cidadania ativa no país, dentro dos princípios elencados acima, incentivando e facilitando a doação para organizações e promovendo uma sociedade civil independente e autônoma.

Que o Governo esteja aberto às demandas das organizações da sociedade civil, vendo-as como aliadas na construção e implementação de políticas públicas, e, com isso, também atuando para que estas tenham facilitado o trabalho pela sua sustentabilidade.

Que o Governo também atue pela sustentabilidade das organizações da sociedade civil, instituindo um fundo nacional de apoio ao desenvolvimento institucional destas, apoiando ações que fortaleçam a mobilização de recursos no setor, como capacitações específicas, fundos de contrapartidas, e outras iniciativas.

Que o próximo Presidente da República esteja aberto a receber a ABCR para discutir as oportunidades de colaboração na implementação dos temas indicados nesta carta.


Guarapari, 19 de março de 2014


João Paulo Vergueiro
Presidente da Diretoria Executiva da ABCR
www.captacao.org

segunda-feira, 21 de julho de 2014

CAPACITAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTÁVEL

Por: Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira
Gerente de Fomento ao Terceiro Setor
Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos



​Caros leitores do Blog Rondônia Social​, este artigo vai como colaboração para o debate necessário sobre as formas de execução de projetos sociais e seu alcance para promover o desenvolvimento de ações estruturadas de políticas públicas não essenciais - onde o Estado não alcança por razões de caixa ou mesmo de capacidade técnica; especialmente também o texto é destinado àqueles que conhecem ou que operam a rotina de captação e execução de parcos recursos no terceiro setor e que acompanham em nosso estado o histórico da atuação de organizações na área do interesse público. Firmado isso em primeiro momento quero novamente entoar o mantra da capacitação e da transferência de conhecimento que pode e deve fomentar as relações entre o Estado e a Sociedade Civil, posto que cada um na sua vertente, mas aliados e em cooperação, podem e conseguem promover em determinado território o sonhado desenvolvimento com crescimento de indicadores sociais e econômicos. O fato de a captação de recursos para as organizações do terceiro setor depender de farta legislação e de inúmeros controles específicos determina a necessidade de capacitação onde o Estado deve realizar essa transferência de conhecimento para garantir a mínima efetividade na aplicação correta e consciente de recursos públicos. 



No Brasil os agentes responsáveis pela gestão do terceiro setor têm como fonte de recursos os convênios, termos de parceria e contratos regulados por legislação pesada e por uma prestação de contas onerosa. Como as isenções destinadas a organizações depende das titulações que a mesma dispõe e que administrar problemas de saúde, educação, cultura, combate a pobreza, esporte, geração de trabalho e renda e casos de excepcionalidade requerem profissionalismo e urgência, natural que na questão do fomento, o Estado possa e deva, desenhar ações de capacitação, orientação e assessoramento às lideranças e gestores de organizações enquadradas como de terceiro setor. Unidades da Federação como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Minas Gerais mantêm programas estaduais de capacitação e orientação para prover o devido suporte a essas questões para associações, institutos e fundações há quase uma década. No caso de Rondônia temos a Lei 3.122/13 que dá o suporte para um setor de fomento ao terceiro setor com reflexos na Lei Complementar 733/13 que criou unidade administrativa e orçamentária para a empreitada de apoiar e assessorar as organizações em seu cadastro, credenciamento, elaboração de projetos e captação de recursos, bem como a devida prestação de contas em conformidade com a legislação em vigor. O fato é que cada governo utiliza seu planejamento e suas condições técnicas e financeiras para agilizar as informações e orientações para sua clientela e nesse caso Rondônia prepara um Banco de Projetos para o apoiamento especifico de ações do terceiro setor com um programa de capacitação inédito com o víeis de promover nas principais regiões do estado atividades de caráter público não essenciais com a parceria dessas organizações. Para alcançar esse objetivo promissor é necessário que seja destinada equipe técnica preparada e tempo de maturação suficiente para que as organizações possam elaborar suas propostas com a possibilidade de captar recursos públicos e privados com foco nos principais problemas sociais da atualidade. Em pesquisa informal realizada em maio e junho com alguns operadores do terceiro setor em nossa capital e interior, ficou visível que um programa de capacitação voltado para a formação de capital intelectual e a formatação de um banco de projetos adequado seria uma boa estratégia de aproximação e de crescimento da promissora aliança entre Estado e Sociedade, corroborada pela relação positiva na transferência de conhecimentos e habilidades. Bom, visto a experiência de mais de uma década deste tipo de ação estratégica sendo executada por exemplo na Bahia e no Rio de Janeiro e também observando os sinais de maturidade do governo com sinais concretos de interesse pelo fomento de alianças para a gestão compartilhada, cabe aos agentes públicos do momento deflagrar processo semelhante em Rondônia que obterá benefícios e resultados de melhoria de seus indicadores sociais com a respectiva e necessária participação e controle social do terceiro setor organizado.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA SE UNEM PARA PAUTAR CANDIDATOS PARA ELEIÇÕES 2014

Por: Rafael Vargas
Gestor de Projetos Socais
Empreendedor Social

Com o objetivo de propor questões fundamentais para o debate político que se aproxima, surge na Agenda da “Roda de Conversa com o Terceiro Setor” debates políticos de interesse de desenvolvimento social e econômico no terceiro setor no Estado de Rondônia, esta roda de conversa é realizada pelo Instituto Ágora de Educação, Tecnologia e Responsabilidade Social. Esta iniciativa oferecerá a candidatos e eleitores elementos fundamentais para uma reflexão política. O trabalho é resultado de encontros anteriores como “Bate papo com ONGs” e “Encontros Ágora”, esse foi um amplo processo de construção coletiva, promovido por organizações da sociedade civil em Rondônia, como a Sociedade Brasileira de Educadores pela Paz, Instituto Nacional de Apoio a Vida, União Geral dos Trabalhadores, ONG Carpe Diem de Tecnologia Social e Economia Solidaria, Instituto de Pesquisa de Rondônia, Associação Rio Caiary, Associação dos Deficientes Visuais de Rondônia e o próprio Instituto Ágora.

Foto Livraria Exclusiva, Roda de Conversa: Arte como ferramento de transformação social




O movimento, que começou em Dezembro do ano de 2013 capitaneado pelo Instituto Ágora, procurava lançar bases para uma incidência política comum nas eleições de 2014. Aos poucos, outras organizações se integraram ao Instituto.

A Roda de Conversa com o Terceiro Setor tem promovido reuniões periódicas, pautadas em assuntos muitas vezes polêmicos como: Ongs e Governo: Parceria ou Corrupção; Captação de recurso; Cidadania Ativa e a prática politica de desenvolvimento econômico e social; Legitimidade e características das organizações do terceiro setor; esse encontro tem o intuito de construir propostas concretas para uma formação política cidadã.

O Instituto Ágora tem a intenção de reunir organizações e pessoas que tenham reconhecida expressão cultural, intelectual, artística, política ou profissional e que demonstrem o desejo de participação e transmissão de conhecimentos a outras pessoas da sociedade. Com isto, o Instituto Ágora estimula as organizações e as pessoas a se integrarem somando forças para a realização de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população.

Lançada a proposta o Instituto Ágora realizará durante os meses de julho, agosto e setembro eventos com organizações da sociedade civil, para concluir a formulação de um documento completo, com detalhamento de cada elemento da Roda de Conversa, incluindo um breve diagnóstico e propostas para o Governo de Estado e para o Parlamento Estadual. Finalmente, no mês de setembro, ocorreria um encontro para adesão aos compromissos.

O próximos encontros:

Dia 29 de julho, as 17h, Local: Livraria Exclusiva. Av Carlos Gomes, 2340. Porto Velho
Tema: Legislação e Capacitação como estratégia para o desenvolvimento de Políticas Públicas.

Dia 02 de agosto, às 9h, local: Instituto São Rafael. Av. Amazonas, 6028. Porto Velho.
Tema: Desenvolvimento Econômico e Social através do Terceiro Setor em Rondônia.

Contamos com a presença das organizações da sociedade civil.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

CENSO ABCR 2014, O PERFIL DO CAPTADOR DE RECURSOS NO BRASIL

Fonte: Associação Brasileira de Captadores de Recursos - ABCR

A segunda edição do Censo ABCR, único mapeamento dos profissionais que atuam no terceiro setor brasileiro com captação, mobilização de recursos e desenvolvimento institucional, mostrou que eles continuam otimistas em relação ao futuro de seu ofício, tal como do setor.


Nos questionários coletados por meio de pesquisa online, os respondentes apontaram uma crescente apreciação de seu trabalho em organizações sociais, como indica o recorte especial desta edição.

Nesse sentido, embora ainda existam desafios para a captação de recursos, muitas vezes não reconhecida como área, os profissionais afirmaram que não são insulares. Recebem suporte das demais áreas-chave da organização (Diretoria, Comunicação, Financeiro etc.), tal como são convidados por estas a participarem dos planejamentos estratégicos das instituições.

Perfil

De acordo com o levantamento, os profissionais não são tão jovens, sendo a maioria (30%) acima de 50 anos, seguidos empatados (24%) pelo respondentes entre 31 e 40 anos, e 31 e 40 anos. Grande parte deles formada em áreas exatas, como Administração e Economia (38% e 11%, respectivamente), apesar de o número graduado em Serviço Social (9%) e Comunicação Social (7%) seja significativo.

No entanto, chama a atenção que, embora a faixa-etária pareça elevada, eles ainda são jovens captadores, em relação ao tempo de atuação no setor. Somados, cerca 72% dos respondentes não têm 10 anos de trabalho na área.

Isso pode ser explicado pelo contexto brasileiro e o boom de organizações sociais no final dos anos de 1990 até meados da década de 2000. Nesse período, o setor social brasileiro passou por um grande período de profissionalização, levando a uma especialização de seus colaboradores. Um processo que é relativamente novo no Brasil.

Ainda de acordo com os respondentes, a maioria trabalha no Sudeste, em especial São Paulo (22%), seguido por Nordeste e Sul do país.

Competitividade

Apesar do otimismo em relação ao cenário do captador, esses profissionais ainda apresentam certa dificuldade em se corresponder com seus pares. Mais da metade (53%) avalia de forma insatisfatória a troca de informação e experiência entre eles. Mais: cerca de 30% desse número acredita que existe uma alta concorrência profissional.

Recorte

O levantamento considerou quatro formas de prestação de trabalho dos profissionais. São elas:

1. É funcionário (CLT, RPA, PJ etc.) de uma organização da sociedade civil? – 47%

2. É consultor de captação de recursos, ou trabalha em uma empresa que presta serviços de captação? – 41%

3. Trabalha para um órgão público? – 5,45%

4. É produtor Cultural – 5,45%

Neste ponto, o Censo fez um recorte apenas sobre os profissionais que integram o organograma de organizações sociais.

Atuação - Eles trabalham majoritariamente em instituições com atuação em Assistência Social (39%), Cultura (33%), Saúde (27%) e Educação (15%), que acompanham temas tradicionais brasileiros, por seus problemas sociais, incentivos fiscais para essas áreas específicas e investimento social do setor privado.

Tempo - Sobre o trabalho nessas organizações, a carga-horária chama a atenção: cerca de 27% dizem trabalhar menos de 10 horas por semana. A pequena dedicação pode ser justificada pela alegada falta de institucionalização da área (de 30%), o que faz o profissional não ser exclusivo para captação.

Comparativamente, o número daqueles que trabalham entre 30 a 40 horas (24,4%) acompanha o percentual dos que afirmaram que organização da qual é funcionário possui uma área específica (26%).

De forma positiva, 23% dos respondentes afirmam que são profissionais que começaram recentemente a assumir uma função de captador, concomitante à criação da área na organização.

Remuneração - A maioria dos profissionais tem registro em carteira (72%), exclusivamente com remuneração fixa pré-combinada. Apenas dois respondentes indicaram receber alguma forma de remuneração variável, como bonificação por meio de resultados ou proporcional ao volume captado.

Rendimentos -De maneira geral, as diferenças sobre quanto um captador de recursos (Júnior, Pleno e Sênior) deve ganhar não sofreram mudanças significativas em relação ao Censo de 2013. O que não deixa de ser curioso, já que no ano passado a questão foi aberta e, em 2014, foi exclusiva para quem é funcionário de uma OSC.

Nos dois anos, a maioria dos respondentes acredita que profissionais em início de início de carreira (1 a 5 anos) deveriam receber entre R$2 mil a R$5 mil, o Pleno (5 a 10 anos), de R$4 mil a R$8 mil e o Sênior (acima de 10 anos), mais de R$10 mil, como remuneração líquida.

Envolvimento – A maioria dos respondentes se diz apoiados por áreas-chave da organização (Diretoria, Comunicação e Marketing, Projetos, Financeiro), tal como no planejamento da organização (Planejamento Estratégico, Gestão e Elaboração de Projetos, Planejamento e Acompanhamento Financeiro). Isso mostra que, pelo menos, o profissional não é satélite na organização,

Empecilhos – Em uma das poucas respostas discursivas do questionário, os associados ABCR expuseram uma série de motivos que dificultam a captação de recursos. Embora a falta de uma legislação que incentive a doação no país seja um tópico frequente, há também uma insatisfação dos respondentes com relação à:

- Informação sobre a captação/mobilização de recursos;

- Formação de profissionais na área;

- Falta de cultura de captação nas organizações;

- Falta de uma gestão institucional, em especial sobre transparência e planejamento.

Atualização - Sobre a formação contínua desse profissional, além de meios de comunicação e conhecimento mais autodidatas (sites, livros, revistas), a maioria tem interesse por eventos (75%) e cursos (63%), o que mostra que ele circula e investe em sua educação especializada.

Porém, chama a atenção também o baixo número que se envolve em grupos de interesse e afinidade (5%), sugerindo que trabalho em rede ainda não é uma realidade para a maioria. Dado que pode também ser creditado às questões sobre competitividade no setor, já mencionadas.

Otimismo

Apesar dos desafios impostos no contexto atual, há uma avaliação otimista sobre cenário brasileiro para a atuação do profissional e da captação de recursos no Brasil. Cerca de 77% deles acreditam que é positivo com boas a muitas oportunidades, contra 20% que considera estável, sem muitas mudanças.

Embora o número seja relativamente inferior ao Censo de 2013 (pouco mais de 80% de otimismo), naquele ano havia um número maior de respostas alertando para um cenário negativo (10%), muito acima dos 3% deste ano.

As tabelas com todos os resultados serão publicados no site e Boletim da ABCR nas próximas semanas.



Informações e entrevistas sobre o Censo ABCR podem ser solicitadas no e-mail abcr@captacao.org.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

TITULAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL EM RONDÔNIA.

Por: Aroldo Vasconcelos
Gerente de Fomento ao Terceiro Setor
Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos


Dia primeiro de julho a Lei do Terceiro Setor em Rondônia completou seu primeiro ano - Lei 3.122 de 01.07.2013 criando um sistema de parcerias entre o Estado e a Sociedade Civil com maior transparência no que diz respeito à transferência, gasto e acompanhamento na prestação de contas de recursos oriundos da conhecida fonte 100. 



Para quem atua e opera o Terceiro Setor, existe uma rotina de muita legislação, normas e conceitos que no mais das vezes confundem até os ditos especialistas; portanto esse artigo vai para todos que estão circundados no território jurídico da Utilidade Pública - em Rondônia as entidades que detêm esse título importante são em numero de quase 400 CNPJ. Na maioria são ligadas as atividades de cunho social, cultural e esportivo e que nos últimos 20 anos desenvolvem suas ações por intermédio de apoio do governo do estado ou de parlamentares que destinam suas emendas para solucionar problemas de fluxo de caixa e de manutenção de vários projetos importantes. Para esse grupo específico foi sancionada em março do corrente a Lei 3.327 de 17.03.2014 que modifica o artigo 15º da Lei do terceiro Setor - Lei Estadual 3.122, ampliando o prazo para as organizações que já receberam sua titulação de Utilidade Pública e que ainda não apresentaram documentação na Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos (SEAE). Essas organizações da sociedade civil (associações e fundações) tem agora até o final do mês de março de 2015 para acorrer aquela Secretaria com sua documentação a fim de manter esse importante titulo que lhe dá distinção no momento de conveniar com qualquer das unidades do executivo estadual. O prazo está dilatado por força de lei, mas é importante para os lideres dessas organizações buscarem junto ao corpo técnico na SEAE as informações sobre como proceder para a manutenção de sua titularidade em razão de promover assim também as possibilidades de manutenir seus projetos com futuros convênios ou contratos públicos. Isso feito, a organização fica automaticamente credenciada no sistema SISPAR que é gerido com o fim de dar maior controle social para a transferência de recursos públicos do tesouro do estado para as chamadas entidades sociais de terceiro setor. Apenas para memorar, segundo informado no site portal da transparência do governo do estado, no exercício fiscal de 2013 foram autorizados pela PGE um total de 344 Convênios os quais movimentaram nas áreas de saúde, educação, social, ambiental, cultura, esporte e lazer mais de 30 milhões de Reais. Como se vê, os números do terceiro setor em funcionamento na economia do estado tendem a firmar posição. Especialmente na medida em que melhores projetos são desenvolvidos, gerando oportunidades de aquecimento e de crescimento da economia local e regional.

NOVO MARCO REGULATÓRIO DAS ONGS TRAZ SEGURANÇA JURÍDICA, DIZ ASSOCIAÇÃO


Lei aprovada no Congresso estabelece regras mais claras para parcerias com administração pública 
Por: Igor Truz


Aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados na última quarta-feira (2\7), o projeto de Lei 7.168\14 cria um novo marco regulatório para ONGs (Organizações Não-Governamentais). O texto, que estabelece regras gerais para as parcerias entre as organizações e o Estado, é uma reivindicação antiga do setor e depende agora apenas da sanção da presidente da República Dilma Rousseff para entrar em vigor.


Foto: Gustavo Lima/ Câmara dos Deputados
Câmara aprovou marco regulatório reivindicado por ONGs; lei depende da sanção de Dilma para entrar em vigor

“A presidente Dilma já falou em sanção da Lei. Essa era uma luta vital para a Abong, que nós estamos travando há quase 20 anos. A lei cria um ambiente jurídico muito mais claro e seguro para todos”, afirma Eleutéria Amora, diretora da Abong (Associação Brasileira de ONGs).

Em setembro do ano passado, a Associação divulgou uma nota pública onde pressionou o governo federal para a aprovação do marco regulatório. À época, a Abong cobrava maior segurança jurídica para o setor depois de o governo federal ter cortado repasse de verbas públicas para todas as ONGs por conta de problemas de algumas organizações com o Ministério do Trabalho.

“Não podemos deixar de reconhecer que o governo federal atendeu, sim, nossas reivindicações. É claro também que isso só aconteceu depois de muitos pedidos e pressão de nossa parte. Mas não é essa a função de todos nós. Cada um cumpriu o seu papel e estamos satisfeitos com o resultado”, disse Eleutéria.

A diretora da Abong ressalta, no entanto, que apesar da aprovação do marco regulatório, a Associação deverá continuar não apenas reivindicando novos avanços, mas impedindo que aconteçam retrocessos da regulamentação da nova Lei. “O marco regulatório passou por muitas negociações no Congresso e isso deixou algumas coisas de fora, como a isenção de impostos para quem auxilia ONGs. Além disso, devemos ficar atentos em todo o processo de regulamentação da Lei na prática para evitar efeitos negativos na prática. Nossa luta continua”, disse.

Chamamento público

Um das regras mais importantes estabelecidas pelo Marco Regulatório é a obrigatoriedade de um “chamamento público” para que ONGs celebrem parcerias com o Poder Público. Este procedimento contará com um edital especificará detalhes como o objeto, datas e prazos para a seleção e apresentação de propostas e valor previsto. Comissões paritárias, compostas por representantes do Estado e da sociedade civil, deverão ser formadas para coordenar todo o processo.

Sempre que a administração pública propuser um plano de trabalho, o chamamento dará origem à assinatura do termo de colaboração, em regime de mútua colaboração com as ONGs. Se, no entanto, uma ONG propor o plano de trabalho, o chamamento público ainda acontecerá, do qual decorrerá um termo de fomento.

Os chamamentos não valerão, entretanto, para parcerias com recursos vindos de organismos internacionais, e também podem ser dispensados em casos de urgência, como guerras e situações de calamidade pública.

“O chamamento público dá mais transparência e garante a isonomia de todos os envolvidos em parcerias entre ONGs e administração pública. É um fator positivo, que dá maior segurança jurídica para todos”, afirma Eleutéria.

Ficha limpa

Outro ponto relevante na nova Lei é o estabelecimento de regras mais claras para que ONGs possam firmar acordos o poder público. Para celebrar parcerias com a administração, com ou sem transferência de recursos, as organizações devem ter, no mínimo, três anos de existência, exigência já prevista no âmbito federal. Elas também deverão possuir experiência prévia na área de atuação proposta, com comprovada capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades.

A exemplo da Lei Ficha Limpa, ONGs que tenham tido problemas na Justiça, ou sejam dirigidas por pessoas que já foram condenadas por crimes específicos , não poderão participar dos chamamentos públicos e ficarão impedidas de firmar parecerias.



“A lei cria uma espécie de Ficha Limpa, o que é importante, pois dá mais segurança para todos e impede que ações drásticas contra todo o setor sejam tomadas. Se houver algum desvio, que ele seja apurado de maneira localizada e não se criminalize todo o setor”, afirmou Eleutéria.