Por: Leandro
Martins de Souza, advogado, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da
Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, Sócio do escritório Marins de
Souza Advogados.
Um
dos temas que suscitam as maiores dúvidas para as instituições do Terceiro
Setor, de inegável interesse quando se fala em profissionalizar a gestão destas
organizações, é o da remuneração dos seus dirigentes. É muito comum as pessoas
acharem que as instituições sem fins lucrativos estão proibidas de remunerar a
sua Diretoria, ou ainda acharem que somente as OSCIPs podem fazê-lo.

E
esta polêmica ganhou mais um capítulo a partir da publicação da Lei n.º 12.868/2013(publicada
em 16/10/2013), que alterou a Lei n.º 12.101/2009 (Lei
do CEBAS) e a Lei n.º 9.532/97 (que
trata, entre outras coisas, da isenção ao IRPJ para as instituições sem fins
lucrativos).
Vamos
tentar apresentar um resumo do atual panorama desta questão.
Em
princípio, não há qualquer proibição para que uma instituição sem fins
lucrativos remunere seus dirigentes, desde que esta remuneração, por qualquer
motivo (por exemplo: valor desproporcional, vantagens indevidas, único
propósito da instituição, etc.), não se caracterize como distribuição de
lucros.
A
proibição para a remuneração de dirigentes advém da legislação administrativa e
tributária aplicável àquelas instituições sem fins lucrativos que se enquadrem
e pretendam obter determinados regimes jurídicos especiais. Por exemplo: a lei
que regulamenta a concessão do Título de Utilidade Pública do Município de
Curitiba (Lei municipal n.º 13.086/2009),
em seu artigo 2º, § 4º, VII, proíbe a remuneração de dirigentes. Outro exemplo:
a obtenção do Título de Utilidade Pública Federal (Lei n.º 91/35)
não será possível caso a instituição remunere dirigentes. Além disso, a
instituição que remunera dirigentes não poderá usufruir da isenção ao IRPJ e à
CSLL previstos naLei n.º 9.532/97 (salvo
se qualificada como OSCIP).
A Lei n.º9.790/99 (Lei
das OSCIPs) inovou ao prever expressamente a possibilidade de remuneração de
dirigentes às entidades nela enquadradas, o que antes era implícito na nossa
legislação. Além disso, as entidades qualificadas como OSCIP mantêm alguns
benefícios mesmo que remunerem dirigentes, a exemplo da possibilidade de
receberem doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real e de manterem a isenção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei n.º 9.532/97.
Nesse ponto, aliás, a Lei n.º 12.868/2013 promoveu
alterações que tornam a interpretação legal bastante complexa.
E
esta mesma Lei n.º 12.868/2013 passou
a permitir que entidades detentoras do CEBAS (Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social) remunerem seus dirigentes, o que era
expressamente proibido até a sua edição. Tanto os dirigentes estatutários
(observado o limite de até 70% do valor da remuneração dos servidores do Poder
Executivo Federal), como os dirigentes contratados pela Consolidação das Leis
do Trabalho (celetistas), podem receber remuneração sem prejudicar o CEBAS da
instituição, desde que observados os requisitos exigidos pela lei.
Este
cenário é um resumo das polêmicas que giram em torno do tema remuneração de
dirigentes das instituições do Terceiro Setor, que ganharam força com a recente
edição da Lei n.º 12.868/2013 e os pormenores advindos da sua interpretação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário