Por:
Alexandre Ciconello é advogado e Coordenador da área jurídica
da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais e Marcela
Moraes é estudante de direito e estagiária da ABONG.
Não
há impedimento legal para a remuneração de dirigentes de ONGs. O Novo Código
Civil, que dispõe sobre a criação de associações e fundações, e a Lei de
Registros Públicos, que dispõe sobre o registro dessas pessoas jurídicas, não
fazem qualquer restrição a essa possibilidade.
Há
no Brasil, no entanto, um entendimento muitas vezes equivocado, principalmente
por parte do Poder Público, de que entidades sem fins lucrativos (associações e
fundações) não devem remunerar seus dirigentes. Alguns dos principais motivos
que levam a essa interpretação são:
·
A
característica histórica das pessoas que ocupam os cargos de diretoria de
organizações sem fins lucrativos o fazerem de modo voluntário ou gratuito.
·
A
falsa ideia de que a finalidade não lucrativa da organização abrangeria a
vedação da possibilidade de remuneração de dirigentes.
·
O
argumento de que remunerar dirigentes seria uma forma disfarçada de
distribuição de lucros.
·
A
dificuldade ética de lidar com a ambiguidade, de que pessoas com poder de
influência nas decisões da organização, receberem remuneração por sua função
executiva na entidade ou pela prestação de serviços específicos.

A
remuneração dos dirigentes consiste em uma contraprestação pelo trabalho que
estas exercem em favor da
entidade, o que não se confunde com a distribuição de
lucros. O conceito de finalidade não lucrativa se define pela não distribuição
aos associados, diretores, conselheiros, etc., de eventuais excedentes
operacionais ou parcelas do patrimônio da associação e pela aplicação integral
destes recursos na realização da respectiva missão da organização.
Apesar
de não haver impedimento legal para a remuneração, o Poder Público impõe
algumas limitações às organizações que optam por essa remuneração.
A
entidade poderá perder alguns benefícios fiscais, como a imunidade ou isenção
ao imposto de renda, condicionados pela Receita Federal à não remuneração dos
dirigentes[1]
(com exceção das entidades que se qualificam como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público/OSCIP, como se verá a seguir).
Além
disso, a entidade que remunerar seus dirigentes não poderá pleitear o título de
Utilidade Pública Federal (UPF), junto ao Ministério da Justiça, nem o
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), perante o
CNAS, qualificações necessárias para que se requeira a imunidade da quota
patronal do INSS e muitas vezes exigidas para a celebração de convênios com
órgãos públicos.
A
Lei 9790/99 abre a possibilidade de remuneração de dirigentes para entidades
que adquirirem a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público/OSCIP, desde que estes efetivamente atuem na gestão executiva da
entidade ou lhe prestem serviços específicos. O artigo 34 da Lei 10.637/02
prevê a isenção do imposto de renda a estas organizações quando a remuneração
decorrer de vínculo empregatício. Há uma ressalva, no entanto, quanto ao
valor do salário, que não pode ser superior, em seu valor bruto, ao limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal e deve
respeitar os valores praticados no mercado de trabalho da região de atuação da
entidade.
[1]
Para a Receita Federal, diretor é a “pessoa que exerce a
direção de uma instituição ou associação civil, (...) podendo ser ou não
associado. Os diretores são, em princípio escolhidos por eleição de assembleia,
nos períodos assinalados nos seus estatutos”. Faz distinção entre o diretor e o
administrador, que seria “a pessoa que pratica, com
habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da
empresa, e o faz por delegação ou designação de assembleia, de diretoria ou de
diretor”.
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