Por: João Paulo Vergueiro,
administrador, bacharel em Direito e mestre em Administração, é presidente da
Associação Brasileira de Captadores de Recursos e professor assistente na
FECAP, em São Paulo.
O profissional de captação de
recursos deve ser remunerado pelo trabalho efetivamente desenvolvido para a
organização, precisando considerar no valor a receber o tempo dedicado à
atividade realizada e o conhecimento (experiência) com o qual ele conta, que impacta
positivamente o seu trabalho.
Em outras palavras: o(a)
captador(a) de recursos (fundraiser)
deve receber por valor fixo pré-definido, e este é um princípio que faz parte
da essência da Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), estando
previsto em nosso Código de Ética e Conduta Profissional.
Regra geral, o ideal é o captador
fazer parte da organização para a qual atua como funcionário registrado, de
acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além de ser o ideal, é também
prática disseminada: não há no mundo, e também no Brasil, uma única grande
organização da sociedade civil que não tenha captadores (as) contratados como
funcionários.
O motivo para isto é que somente
estando dentro da organização, vivenciando o dia a dia dela e compartilhando a
causa para a qual ela existe é que os captadores conseguem estar plenamente
preparados para atuar solicitando doações para a sustentabilidade da
instituição.
No Brasil, porém, sabe-se que um
grande número de organizações não têm condições de contratar funcionários. Isso não impede, no entanto, que elas
contratem captadores (as) de recursos para, dentre outras atividades, apoiar
definição da estratégia de captação, a elaboração do plano, a estruturação da
captação com indivíduo, empresas etc.
Nesses caso, o vínculo, mesmo que
provisório, deve ser garantido mediante a acerto prévio de qual será a
remuneração do profissional: um valor fixo, que independa do resultado a vier a
ser alcançado e que seja adequado para custear o tempo dedicado pelo(a)
captador(a) à tarefa. Esse valor fixo
pode ser complementado com outra variável, que premie os bons resultados, como
bônus ou gratificações, por exemplo.
O que é expressamente vedado para
ABCR, porém, e pelas boas práticas mundiais da captação de recursos, é a
remuneração do(a) captador(a) paga a partir de um percentual do que for
captado.
Essa prática com que o risco do
trabalho contratado seja dividido com o captador, e isso não é aceitável: o
risco do resultado deve ser de quem contrata – a organização – e não de quem é
contratado. E é assim que funciona
quando se contrata um administrativo, um gerente de projetos, RH etc. (Em tempo: não há restrição para que a
remuneração seja paga durante a implantação do projeto, como no caso daqueles
inseridos em leis de incentivo.
Restringe-se apenas à forma de remuneração, que não pode ser dependente
exclusivamente do sucesso ou não da captação – que seria o comissionamento).
Ademias, essa modalidade também
não estimula o vínculo do profissional para com a organização e tira a
legitimidade do mesmo junto aos doadores, que percebem que parte do recurso que
doarão para os trabalhos sociais, culturais, ambientais, etc., acabará sendo
utilizado para pagar diretamente o profissional que está solicitando o recuso.
Em resumo: o(a) captador(a) deve
ser um funcionário da organização, contratado exclusivamente para esta
função. Quando isso não for possível,
deve ser contratado mediante valor fixo pré-definido, que pode ser
complementando com bônus ou gratificações.
E, em hipótese alguma, deve receber exclusivamente um percentual
(comissionamento) do valor total captado.
Melhores captadores (as), mais
bem remunerados (as) – e da maneira certa (considerando o seu perfil
profissional) – farão um sociedade mais forte e preparada para sua
sustentabilidade. E é isso que todos
querem, inclusive a ABCR.
Fonte: Revista Filantropia,
edição 65, pg 17