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sexta-feira, 18 de abril de 2014

A REMUNERAÇÃO DO CAPTADOR DE RECURSOS


Por: João Paulo Vergueiro, administrador, bacharel em Direito e mestre em Administração, é presidente da Associação Brasileira de Captadores de Recursos e professor assistente na FECAP, em São Paulo.
 

O profissional de captação de recursos deve ser remunerado pelo trabalho efetivamente desenvolvido para a organização, precisando considerar no valor a receber o tempo dedicado à atividade realizada e o conhecimento (experiência) com o qual ele conta, que impacta positivamente o seu trabalho.

Em outras palavras: o(a) captador(a) de recursos (fundraiser) deve receber por valor fixo pré-definido, e este é um princípio que faz parte da essência da Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), estando previsto em nosso Código de Ética e Conduta Profissional.

Regra geral, o ideal é o captador fazer parte da organização para a qual atua como funcionário registrado, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além de ser o ideal, é também prática disseminada: não há no mundo, e também no Brasil, uma única grande organização da sociedade civil que não tenha captadores (as) contratados como funcionários.

O motivo para isto é que somente estando dentro da organização, vivenciando o dia a dia dela e compartilhando a causa para a qual ela existe é que os captadores conseguem estar plenamente preparados para atuar solicitando doações para a sustentabilidade da instituição.

No Brasil, porém, sabe-se que um grande número de organizações não têm condições de contratar funcionários.  Isso não impede, no entanto, que elas contratem captadores (as) de recursos para, dentre outras atividades, apoiar definição da estratégia de captação, a elaboração do plano, a estruturação da captação com indivíduo, empresas etc.

Nesses caso, o vínculo, mesmo que provisório, deve ser garantido mediante a acerto prévio de qual será a remuneração do profissional: um valor fixo, que independa do resultado a vier a ser alcançado e que seja adequado para custear o tempo dedicado pelo(a) captador(a) à tarefa.  Esse valor fixo pode ser complementado com outra variável, que premie os bons resultados, como bônus ou gratificações, por exemplo.

O que é expressamente vedado para ABCR, porém, e pelas boas práticas mundiais da captação de recursos, é a remuneração do(a) captador(a) paga a partir de um percentual do que for captado.

Essa prática com que o risco do trabalho contratado seja dividido com o captador, e isso não é aceitável: o risco do resultado deve ser de quem contrata – a organização – e não de quem é contratado.  E é assim que funciona quando se contrata um administrativo, um gerente de projetos, RH etc.  (Em tempo: não há restrição para que a remuneração seja paga durante a implantação do projeto, como no caso daqueles inseridos em leis de incentivo.  Restringe-se apenas à forma de remuneração, que não pode ser dependente exclusivamente do sucesso ou não da captação – que seria o comissionamento).

Ademias, essa modalidade também não estimula o vínculo do profissional para com a organização e tira a legitimidade do mesmo junto aos doadores, que percebem que parte do recurso que doarão para os trabalhos sociais, culturais, ambientais, etc., acabará sendo utilizado para pagar diretamente o profissional que está solicitando o recuso.

Em resumo: o(a) captador(a) deve ser um funcionário da organização, contratado exclusivamente para esta função.  Quando isso não for possível, deve ser contratado mediante valor fixo pré-definido, que pode ser complementando com bônus ou gratificações.  E, em hipótese alguma, deve receber exclusivamente um percentual (comissionamento) do valor total captado.

Melhores captadores (as), mais bem remunerados (as) – e da maneira certa (considerando o seu perfil profissional) – farão um sociedade mais forte e preparada para sua sustentabilidade.  E é isso que todos querem, inclusive a ABCR.

Fonte: Revista Filantropia, edição 65, pg 17